MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:9355/2021
    1.1. Anexo(s)3877/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3877/2020.
3. Responsável(eis):JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSILTON NUNES RODRIGUES
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)

10. PARECER Nº 2708/2021-PROCD

Para exame deste Ministério Público Especial veio o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Josilton Nunes Rodrigues, Gestor do Fundo Municipal de Educação do Município de Porto Alegre do Tocantins/TO à época, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 586/2021 – 1ª Câmara [E-Contas nº 3877/2020], o qual redundou na aplicação de multa ao ora recorrente, com a conclusão pela irregularidade das referidas contas prestadas.

A Certidão nº 3219/2021-SEPLE indica que o recurso manejado fora interposto no prazo hábil [evento 3].

Por meio do Despacho nº 1236/2021-GABPR, o recurso foi recebido com efeito suspensivo [evento 4], tendo sido sorteado para a 5ª Relatoria [evento 6].

Ante a determinação de tramitação dos autos [evento 7], a Coordenadoria de Recursos, na Análise de Recurso nº 236/2021-COREC [evento 8] entendeu que o recurso deve ser conhecido, mas não provido no mérito, em razão dos seguintes argumentos:

2 - FUNDAMENTAÇÃO

O recorrente, Sr. Josilton Nunes Rodrigues, em face do Acórdão nº 586/2021, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, interpuseram Recurso Ordinário nos termos dos arts. 42, inciso I, e 43, caput, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 229, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em desfavor, data vênia, do Acordão n° 586/2021, TCE – PRIMEIRA CÂMARA, estando presente os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em suas razões, o recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do recurso interposto, de modo que o acórdão combatido seja reformado. Para tanto, argumentou que os “valores utilizados para apuração da contribuição patronal foram decorrentes de não incidência apontadas nos registros das folhas de pagamento e sumários que foram anexados. Desta forma, o valor base de cálculo que deveria ter sido considerado é de R$1.628.107,63, e não o valor de R$1.743.855,77. Assim sendo, o percentual subiria de 17,43% para 19,10%, que segundo o recorrente, atenderia o mínimo exigido pela lei 8212/1992, art. 22, I.

Entretanto, o apontamento do item 4.1.3 – Contribuição patronal sobre a folha de pagamento do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 29/2021 – processo nº 3877/2020, destaca que os dados contábeis foram extraídos do SICAP contábil, perfazendo o percentual de 17,43%. Assim sendo, e considerando que os registros contábeis e demonstrativos do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, encaminhados via SICAP contábil apresentam similitudes com os documentos anexos, não vislumbramos possibilidade em considerar as justificativas apresentadas, logo, não assistindo ao recorrente, melhor sorte quanto ao êxito pretendo no presente recurso interposto.

Por sua vez, o Conselheiro Substituto oficiante, em seu Parecer nº 2611/2021-COREA [evento 9], também se manifestou pelo conhecimento do recurso e pela negativa de provimento.

Vieram os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Ministério Público de Contas cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Em suas razões de recurso, em apertada síntese, o recorrente afirma existir equívoco na apreciação da base de cálculo incidente para a contribuição patronal, de forma que teria ocorrido o cumprimento do percentual exigido, razão pela qual requer o julgamento das contas apresentadas pela regularidade ou regularidade com ressalvas.

De início, a discussão cinge-se a esfera de direito, posto ausentes novos documentos a provocar novo revolvimento dos fatos discutidos. Sobre a discussão do cerne da questão, nada obstante os argumentos recursais, esses não são suficientemente robustos para afastar a decisão recomendatória pela rejeição das contas.

Nota-se que, no momento apropriado, nos autos da Prestação de Contas de Ordenador [E-Contas nº 3877/2020], o recorrente apresentou pôde apresentar seus argumentos nos autos, os quais foram devidamente apreciados e considerados insuficientes pelo colegiado, como se extrai dos itens 9.12 e 9.13 do Voto nº 196/2021 [evento 25, E-Contas 3877/2020], condutor da decisão combatida:

9.12. Preliminarmente, é importante mencionar que as argumentações apresentadas pelos responsáveis são contraditórias quando destacam que deixaram de contribuir o equivalente a 2,57% do previsto na citada lei, e, ao mesmo tempo dizem que a base de cálculo é de R$ 1.628.107,63, logo, a contribuição patronal corresponde a 19,01% dos vencimentos e vantagens. 

9.13. É imperioso destacar que a base de cálculo comprovada pelos responsáveis, não contempla o valor referente ao décimo terceiro de R$ 106.779,44, contabilizado na conta contábil 3.1.12.1.01.22. Portanto, se adicionarmos este valor a base de cálculo apresentada pelos gestores de R$ 1.628.107,63, perfaz o montante de R$ 1.734.887,07, consequentemente, a contribuição patronal ao RGPS, corresponde a 17,92% dos vencimentos e vantagens dos servidores. Assim sendo, não há como considerar como regularizada

Importa ressaltar que a contribuição social previdenciária patronal detém natureza jurídica de tributo, pois corresponde exatamente ao conceito legal, nessa esteira, ao administrador público não assiste qualquer juízo de valor no tocante à oportunidade ou conveniência em realizar a exação.

O atraso no repasse ou sua transferência não integral são irregularidades que vulneram o patrimônio público ao penalizar financeiramente o erário municipal com juros, correção monetária e multas, em franco desfavor ao interesse público.

Assim, as irregularidades na gestão assumiram porte relevantíssimo, que não devem ser ignoradas ou simplesmente ressalvadas, mas são suficientes para exigir a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos, também em razão da cobrança de multas e juros, como é o caso da contribuição previdenciária patronal, além de eventual dano reverso.

Nesse aspecto, acertada a decisão da 1ª Câmara deste Tribunal de Contas, a qual analisou detidamente as contas prestadas, como se depreende de seu voto condutor.

                        Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório da regularidade de suas condutas, persistindo as ilegalidades originalmente identificadas na Prestação de Contas originária, restringindo-se somente a apresentar argumentos já enfrentados e não acolhidos por este Tribunal de Contas.

Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da aplicação de multa ao recorrente, deve esta ser mantida. Por conseguinte, mais uma vez, ausentes quaisquer argumentos supervenientes que já não haviam sido rebatidos na decisão originária, bem como inexistente o êxito do recorrente em comprovar fatos excludentes da(s) sua(s) responsabilidade(s), a manutenção do Acórdão TCE/TO nº 586/2021 – 1ª Câmara [E-Contas nº 3877/2020] é de rigor.

Oportunamente, ressalte-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica na decisão combatida. Como o recorrente não obteve êxito, devem permanecer as irregularidades subsidiadoras da decisão condenatória.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões expostas pela Coordenadoria de Recursos e pelo Conselheiro Substituto, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter integralmente e inalterado o Acórdão TCE/TO nº 586/2021 – 1ª Câmara [E-Contas nº 3877/2020].

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 10 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 10/12/2021 às 12:53:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 185734 e o código CRC 1B1097D

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.